Chefe de Gabinete: Lênio Braz da Silva Pereira
Endereço: R. Marinho Carlos de Souza, 5 - Centro
Telefone: (32) 3743-0601
E-mail: gabinete@divino.mg.gov.br
Departamento Jurídico
Responsável: Adv.ª Andreza dos Santos Logão
Telefone: (32) 3743-0601
Departamento de Controle Interno
Responsável: José Carlos Alves Givisies
Telefone: (32) 3743-0601
E-mail: controleinterno@divino.mg.gov.br
Departamento de Tesouraria
Responsável: José Arimateias Araújo
Telefone: (32) 3743-0616
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO AO PREFEITO
Seção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 5º À Assessoria Jurídica, órgão de assistência e assessoramento direto ao Prefeito, compete:
I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do Município, tanto para assegurar a legalidade dos atos administrativos e procedimentos em geral, bem como para garantir que os processos administrativos ou judiciais de interesse do Município tenham o devido patrocínio;
II - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal em todos os aspectos inerentes à gestão administrativa municipal;
IV - recomendar a revisão ou anulação de atos contrários às leis ou a revogação dos que forem inconvenientes ou inoportunos;
V - representar a municipalidade em qualquer instância judicial ou administrativa, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
VI - defender judicialmente e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município;
VII - emitir pareceres sobre normas legais vigentes, em relação às diversas atividades, sejam elas judiciais, fiscais, trabalhistas, tributárias, etc.;
VIII - avaliar a legalidade dos contratos realizados pelo Executivo Municipal;
IX - visar os editais de licitações e contratos;
X - redigir documentos que envolvem obrigação legal do Município e examinar documentos redigidos por terceiros, promovendo a assinatura pelas partes e o seu registro quando necessário;
XI - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica relacionados com a elaboração de leis, decretos, portarias e demais atos de interesse dos serviços do Município;
XII - prestar assistência jurídica aos vários órgãos da Administração Direta;
XIII - processar, amigavelmente ou judicialmente, as desapropriações de interesse do Município;
XIV - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município, assim como nos contratos em geral;
XV - promover a elaboração de normas de edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;
XVI - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município, que não sejam liquidadas nos prazos legais e regulamentares;
XVII - realizar atividades de defensoria pública municipal
XVIII - controlar de atividades jurídicas, jurisprudência e biblioteca;
XIX - desenvolver outras atividades afins.
Seção II
Do Órgão de Controle Interno
Art. 6º O Órgão de Controle Interno atuará na análise da execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em observância ao que dispõe o art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar Nº 101, arts. 63 a 66 da Lei Complementar Estadual Nº 33/94 e art.50 da Lei Orgânica Municipal, sendo da sua competência:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância ainda com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, efetividade e economicidade;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e direitos e haveres do Município;
V - prestar informações aos órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas;
VI - verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;
VII - exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do patrimônio público;
VIII - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da administração pública;
IX - acompanhar a repercussão pública e política das ações do governo;
X - coordenar o planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos diversos órgãos de Governo, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
XII - emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, conforme exigências dos órgãos fiscalizadoras;
XIII - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento, administração e contabilidade pública das ações governamentais;
XIV - articular-se com órgãos e entidades da administração municipal e com o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate á malversação de recursos públicos;
XV - requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;
XVI - propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de inquérito ou processo administrativo;
XVII - promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de controle interno, em articulação com todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVIII - emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XIX - assessorar na implementação de medidas de controle, realizar análise e fiscalização dos atos e fatos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, contábil, fiscal, tributária, legal e técnica de todas as unidades organizacionais;
XX - avaliar os resultados alcançados e as tomadas de contas dos ordenadores das despesas e dos responsáveis por bens e valores das Secretarias;
XXI - fornecer ao Prefeito parecer sugerindo a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, de fatos irregulares ou infringentes da Lei, assim como atos de usurpação, favoritismo e má aplicação do dinheiro público;
XXII - avaliar a confiabilidade dos controles financeiros, orçamentários e patrimoniais da Administração Municipal;
XXIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
XXIV - desenvolver outras atividades afins.
Seção III
Do Gabinete do Prefeito
Art. 7º Ao Gabinete, órgão de assistência e assessoramento direto ao Prefeito, compete:
I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à organização e ao funcionamento do Gabinete do Prefeito Municipal;
II - manter atualizada a agenda de tramitação de projetos do Poder Legislativo, acompanhar as iniciativas e pronunciamento dos vereadores que tenham relação com as atividades da ação de governo e manter o controle que permita prestar informações precisas ao Prefeito;
III - organizar a agenda de audiências, programas oficiais e atividades do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;
IV - participar das atividades de planejamento global da Administração Municipal;
V - atender as pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as ou marcando audiências;
VI - manter e organizar o arquivo de papéis que interessem diretamente ao Prefeito;
VII - atender pessoalmente o Prefeito, providenciando o que for necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho;
VIII - representar, oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
IX - recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
X - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito;
XI - acompanhar a execução do planejamento global, avaliando resultados e propondo alterações fundamentadas em estudos técnicos;
XII - contribuir para que os programas, projetos e ações desenvolvidos pela Governo Municipal contemplem os princípios legais pertinentes à Administração Pública;
XIII - promover estudos visando à agilização de processos, à modernização e eficiência da Administração Municipal;
XIV - participar de reuniões administrativas para auxiliar na revisão, compatibilização e harmonização de projetos, planos e programas, bem como para promover o intercâmbio entre os diversos órgãos da Administração Municipal;
XV - supervisionar e coordenar o trabalho de auxiliares, orientando na aplicação de métodos para manter em andamento os sistemas administrativos e cumprir as metas organizacionais;
XVI - manter contatos internos e externos em nível profissional, levantando problemas, analisando pedidos e/ou reivindicações, para avaliar cada caso proposto e propor soluções pertinentes;
XVII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XVIII - desenvolver outras atividades afins.
Seção IV
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 8º O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e, a ele sucede, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 9º Ao Gabinete do Vice-Prefeito, no que couber e guardada a devida correlação de atribuições, compete desenvolver as atividades para Gabinete do Prefeito, consoante o disposto no art. 7º.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação
Art. 10 À Assessoria de Comunicação, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, compete:
I - exercer a coordenação, supervisão e controle do sistema de comunicação social do Município;
II - expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III - elaborar e submeter o Plano de Comunicação Institucional até 31 de dezembro de cada ano, à aprovação do Prefeito Municipal;
IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos demais órgãos da Administração Municipal;
V - coordenar a consolidação dos planos de mídia das ações, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;
VI - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais abrangidas pelo Plano de Comunicação Institucional;
VII - proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos órgãos da Administração Municipal;
VIII - identificar a necessidade de revisões e ajustes periódicos no Plano de Comunicação Institucional e submetê-los à aprovação do Prefeito Municipal;
IX - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade;
X - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;
XI - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do Município;
XII - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;
XIII - explicar os projetos propostos pelo Executivo Municipal nas principais áreas de interesse da sociedade;
XIV - promover o Município de Divino no Estado de Minas Gerais e no Brasil, notadamente como integrante da Serra do Brigadeiro;
XV - atender às necessidades de informação do cidadão;
XVI - promover o planejamento e acompanhamento de todas as ações de comunicação social dos órgãos da Administração direta e indireta;
XVII - planejar e acompanhar a distribuição de materiais publicitários, veiculação de peças, etc.;
XVIII - providenciar a produção de vinhetas e formatação de programas de rádio e televisão
XIX - montar banco de dados da imprensa local, regional e especializada;
XX - elaborar textos para espera telefônica e carros de som;
XXI - providenciar a programação visual geral da Administração e seus órgãos, incluída elaboração de logomarcas, slogans, placas indicativas e de sinalização, avisos de obras, etc.
XXII - cuidar da criação de argumentos para placas, faixas, outdoors e similares;
XXIII - elaborar roteiros para vídeos;
XIV - padronizar papelaria;
XXV - criar padrões para volante, boletins, convites para inaugurações e eventos;
XXVI - dar o suporte necessário na organização de concursos culturais.
XXVII - desenvolver outras atividades afins.
Seção VI
Da Tesouraria
Art. 11 À Tesouraria compete:
I – coordenar as ações relativas à administração financeira, liquidação e pagamento de despesas;
II – coordenar e acompanhar o fluxo de recursos financeiros do Município junto às entidades bancárias;
III – realizar lançamento para registrar as operações bancárias relacionadas às receitas do Município, com base no controle de arrecadação;
IV – cuidar da guarda e movimentação de valores do Município;
V – acompanhar a escrituração as contas, elaborando a crítica de todo movimento das mesmas;
VI – autorizar os pagamentos dos débitos assumidos pela Administração;
VII – provisionar valores para os órgãos do Município, conforme cotização financeira e programação financeira e de desembolso;
VIII – efetuar os pagamentos dos encargos sociais do Município;
IX – acompanhar o processamento da despesa e a contabilização financeira;
X – manter o controle dos saldos devedores de empréstimos devidamente corrigidos monetariamente, comparando com o extrato bancário dos saldos das contas de empréstimos;
XI – controlar a execução das atividades de programação financeira e execução orçamentária;
XII – elaborar boletim diário de disponibilidade financeira;
XIII – elaborar fluxo de caixa;
XIV – elaborar dados informativos sobre o desempenho da arrecadação tributária do Município;
XV – coletar diariamente junto à rede bancária os comprovantes de recolhimento dos tributos municipais;
XVI – coletar semanalmente a arrecadação de tributos e taxas oriundos do Mercado Municipal, Matadouro e outros;
XVII – elaborar mensalmente o demonstrativo de arrecadação;
XVIII – realizar outras atividades relacionadas com sua área.